Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido em recurso de apelação interposto em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Os embargantes alegam contradição e erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, omissão quanto ao art. 86, p.u., do CPC e ao princípio da causalidade, omissão sobre a fixação de honorários em seu favor e sobre a inexigibilidade dos honorários convencionais frente às despesas condominiais, e contradição entre o reconhecimento de ofensa à boa-fé objetiva e a não condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se há erro material e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais e na sua fundamentação; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 86, p.u., do CPC e ao princípio da causalidade; (iii) saber se há omissão sobre a fixação de honorários em favor dos embargantes pela parcela em que a embargada decaiu; (iv) saber se há omissão sobre a inexigibilidade dos honorários convencionais frente às despesas condominiais e ao art. 1.336, § 1º, do CC; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de ofensa à boa-fé objetiva e a não condenação da embargada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há erro material e contradição na fundamentação do acórdão que indicou a extensão do proveito econômico como critério para a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando o critério efetivamente adotado foi o da quantidade de pedidos em que cada parte restou vencida, conforme o art. 86 do CPC. 4. A reparação dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para os réus e 40% para a autora decorre da quantidade de pedidos vencidos por cada parte, refletindo a sucumbência recíproca. 5. Não há omissão ou contradição quanto à exigibilidade dos honorários convencionais, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada pelo acórdão, com fundamento na previsão contratual, e a ausência de menção a dispositivo legal específico não configura vício se a decisão possui fundamentação suficiente. A redução da base de cálculo dos honorários contratuais é consequência lógica da exclusão de parte do débito. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito e a não condenação por litigância de má-fé, pois a ação foi ajuizada antes do reconhecimento da inexigibilidade, afastando-se o dolo processual ou qualquer conduta tipificada no art. 80 do CPC. 7. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Ocorrendo erro material e contradição na fundamentação do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas mantendo-se a proporção fixada com base na sucumbência recíproca aferida pela quantidade de pedidos acolhidos e rejeitados, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos para sanar os vícios na fundamentação. 2. Inexiste omissão ou contradição em relação à exigibilidade dos honorários convencionais quando a matéria foi expressamente debatida no acórdão à luz da autonomia privada e da responsabilidade contratual. 3. Não configura litigância de má-fé o ajuizamento da ação em momento anterior ao reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, ausente dolo processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 14, 86, 489, 1.022, 1.025; CC, arts. 1.336, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017. Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº 5417752-10.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ºs Embargantes: Ademir Lopes Marques e Valéria Paula Godoy Marques 2ª Embargante: ICA Assessoria Linguística Ltda Embargado: Procons Engenharia Ltda Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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