Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. IRDR SOBRE REGISTRO EM SCR/SISBACEN. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, especialmente quanto à alegada conexão da matéria com IRDR relacionado ao registro de dados no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se há pronunciamento judicial a ser integrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos adotados, examinando a matéria pertinente ao deslinde do recurso. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A controvérsia apreciada no acórdão embargado refere-se à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes mantido por entidade privada, e não ao registro de operações no SCR/SISBACEN, inexistindo relação com o IRDR indicado pelo embargante. 6. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” “2. A indicação de IRDR não relacionado ao objeto do julgamento não configura vício integrável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5060981-91.2024.8.09.0146, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5174155-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJGO, Apelação Cível 0134863-57.2017.8.09.0134, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 12.07.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008633-17.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA EMBARGANTE: JUNIO CÉSAR DE OLIVEIRA EMBARGADA: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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