Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ JURISPRUDENCIAL. . GRAVO INTERNO NÃO SÚMULA 7/STJ PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, manejado com fundamento no III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em art. 105, incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual se incluiu a agravante no polo passivo da demanda principal, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia provimento, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao do Código Civil, bem como dissídio art. 50 jurisprudencial quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A decisão agravada reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastou a violação ao do Código art. 50 Civil e ao do CPC, aplicou o óbice da art. 489 Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático#probatório relativo ao abuso da personalidade jurídica e e para a divergência jurisprudencial, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85, II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível o reexame do conjunto fático#probatório para afastar a desconsideração da personalidade jurídica fundada em suposto uso abusivo da pessoa jurídica, à luz do do Código Civil, em face da art. 50 ; e (iii) saber se incide a em Súmula 7/STJ Súmula 7/STJ relação ao dissídio jurisprudencial apresentado. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou de forma motivada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a concisão da fundamentação não se confundem com negativa de prestação jurisdicional. 6. Reconhece-se que os embargos de declaração opostos na origem e reiterados nas razões do recurso especial e do agravo interno tinham nítido caráter infringente, buscando a modificação do resultado do julgamento por via imprópria, circunstância que afasta a configuração de omissão relevante. 7. Conclui-se que a pretensão de afastar a desconsideração da personalidade jurídica, fundada em alegada ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), demandaria o reexame do quadro fático#probatório fixado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao uso abusivo da sociedade controlada em benefício da controladora e ao esgotamento patrimonial da devedora, o que atrai o óbice da . Súmula 7/STJ 8. Afirma-se a incidência da Súmula nº 7 do STJ em relação ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, art. 105, da Constituição Federal, uma vez que não serve o dissídio para comparar se, nas duas situações cotejadas, houve a produção das mesmas provas, a justificar decisões díspares sobre o mesmo instituto jurídico (desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior). 9. Assenta-se que o agravo interno não trouxe impugnação específica e suficiente a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao ônus previsto no § 1º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, razão pela qual se mantém a decisão agravada, proferida nos termos do III e IV, do CPC e art. 932, em consonância com a . Súmula 568/STJ 10. Mantém-se, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte art. 85, recorrente. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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