Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO). PREVISÃO DE CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL A PARTIR DO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%, COM ESCALONAMENTO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar o recálculo do vencimento base da Impetrante, professora da rede municipal, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 1.089/2016). A norma local estabelece que o vencimento inicial da carreira corresponde ao piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexos escalonados nos demais níveis. A sentença determinou a implementação do pagamento correto e o pagamento das diferenças desde a impetração. O Município Apelante busca a reforma integral da decisão. 2. As questões em discussão no recurso são A suposta inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, por ausência de previsão orçamentária, e a necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento; A alegada carência de ação por ausência de pretensão resistida, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo e A tese de revogação tácita (derrogação) do art. 83 da Lei nº 1.089/2016 por leis anuais posteriores que fixaram reajustes salariais com base no piso nacional. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível e o alegado impacto financeiro insustentável nas contas públicas, com risco de grave lesão à economia e à ordem administrativa.A suposta inexistência de direito líquido e certo da Apelada, ao argumento de que já percebe remuneração superior ao piso nacional e de que o adicional de 50% se aplicaria somente aos professores de Nível I. 3. A preliminar de inconstitucionalidade é rejeitada. A arguição de vício material por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera, pois a estrutura remuneratória questionada já existia desde a Lei Municipal nº 513/2011, tendo a Lei nº 1.089/2016 apenas mantido o modelo, sem criar nova despesa. Ademais, a alegação de violação ao orçamento por parte do ente que tinha o dever de planejá-lo e executá-lo configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O controle difuso de constitucionalidade permite a análise da questão neste julgamento. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem ordem expressa de suspensão, não obsta o prosseguimento do feito. 4. quanto à Ausência de Pretensão Resistida, preliminar é rejeitada. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial que visa proteger direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A resistência do Município à pretensão da Autora ficou demonstrada pela apresentação de defesa de mérito contrária ao pedido, o que torna desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio. 5. No que diz respeito À Revogação Tácita, O argumento não se sustenta. Leis anuais que concedem reajustes gerais e visam garantir que nenhum servidor receba abaixo do piso nacional não têm o poder de revogar, tacitamente, uma lei específica e estruturante como o Plano de Cargos e Salários. A Lei nº 1.089/2016 estabelece a estrutura da carreira e a fórmula de cálculo do vencimento básico, enquanto as leis anuais tratam de reajustes aplicáveis sobre essa base. As normas são complementares e não incompatíveis, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). 6. quanto à Reserva do Possível e Impacto Financeiro a alegação é afastada. O princípio da reserva do possível não é absoluto e não pode ser invocado para justificar o descumprimento de um direito subjetivo previsto em lei vigente. O ônus de comprovar a absoluta incapacidade financeira recai sobre o ente público, o que não ocorreu. A análise financeira do Município é parcial, pois se restringe aos recursos do FUNDEB, ignorando a obrigação constitucional de aplicar, no mínimo, 25% de suas receitas de impostos e transferências em educação (art. 212, CF), o que inclui recursos próprios para complementar o fundo. A dificuldade financeira, se existente, decorre de falha de gestão e planejamento, não podendo ser transferida para o servidor. 7. O direito da Apelada é líquido e certo, pois decorre diretamente da interpretação literal e sistemática da Lei Municipal nº 1.089/2016. A combinação dos artigos 42, 45 e 83 do diploma legal estabelece uma fórmula matemática clara: o vencimento básico de toda a carreira é calculado a partir do vencimento do Professor Nível I, que, por sua vez, é definido como o piso nacional acrescido de 50%. A alegação de que a Apelada já recebe acima do piso nacional é irrelevante, pois o debate é sobre o cumprimento da lei local, que estabelece um padrão remuneratório mais vantajoso, e não apenas o cumprimento do piso federal. 8. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva de mandado de segurança, condicionando-se a suspensão dos seus efeitos à demonstração de risco concreto à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, ônus do qual não se desincumbiu o Município nos autos. 9. Apelação do Município de Guanambi conhecida e não provida. Apelação da impetrante conhecida e provida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento à apelação do Município de Guanambi e dar provimento à apelação da imeptrante
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.