Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual penal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Pedido de desaforamento formulado pela defesa de um dos réus. Dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. Intensa repercussão midiática e comoção social em comarca de pequeno porte. Manifestação convergente das instituições. Deferimento do pedido. Desaforamento para a comarca de Fortaleza. I. Caso em exame 1. Pedido de desaforamento de julgamento formulado pela defesa de réu pronunciado por homicídio qualificado, visando ao deslocamento do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Baturité, sob alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, risco à ordem pública e à segurança do acusado, em razão da intensa repercussão midiática, comoção social e exploração política do caso, envolvendo morte de paciente em unidade de saúde local. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos concretos aptos a caracterizar dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de origem; (ii) estabelecer se é cabível o desaforamento do julgamento para outra comarca, nos termos do art. 427 do CPP. III. Razões de decidir 3. O desaforamento constitui medida excepcional, admitida quando o interesse da ordem pública ou a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado restam demonstrados por elementos concretos. 4. A intensa repercussão midiática do caso, associada à comoção social e à exploração política, cria ambiente de pré-julgamento e pressão social incompatível com a imparcialidade exigida do Conselho de Sentença. 5. A instauração de CPI, a ampla divulgação em meios de comunicação e a vinculação do réu a supostos esquemas ilícitos reforçam a formação antecipada de juízo de valor pela comunidade local. 6. Em comarca de pequeno porte, a proximidade social e a rápida disseminação de informações potencializam a contaminação da opinião pública e comprometem a isenção dos jurados. 7. A manifestação favorável do juízo de origem, do Ministério Público e da Procuradoria de Justiça evidencia, de forma convergente, a existência de dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da opinião do magistrado de primeiro grau na aferição da necessidade de desaforamento, em razão de sua proximidade com os fatos. 9. O desaforamento, longe de violar o princípio do juiz natural, constitui instrumento de garantia da imparcialidade do julgamento e da regularidade do devido processo legal. 10. A extensão dos efeitos ao corréu é medida que se impõe, por se tratar de circunstâncias de caráter objetivo relacionadas ao ambiente do julgamento. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido deferido. Desaforamento para a Comarca de Fortaleza. Teses de Julgamento: "1. O desaforamento do Tribunal do Júri é cabível quando demonstrados elementos concretos que evidenciem dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados. 2. A intensa repercussão midiática, a comoção social e a exploração política do fato, especialmente em comarcas de pequeno porte, constituem fatores aptos a comprometer a isenção do Conselho de Sentença. 3. A manifestação convergente do juízo de origem e dos órgãos ministeriais reforça a necessidade da medida excepcional. 4. O desaforamento não viola o princípio do juiz natural, configurando garantia da imparcialidade e do devido processo legal. 5. Os efeitos do desaforamento podem ser estendidos ao corréu quando fundados em circunstâncias objetivas comuns." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, caput; 427; 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 488.528/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, HC 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, HC 445.864/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2018; TJCE, Desaforamento nº 0625525-19.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, Seção Criminal, j. 02.02.2026; TJCE, Desaforamento nº 0003700-39.2023.8.06.0000, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, Seção Criminal, j. 27.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em deferir o Pedido de Desaforamento formulado pela Defesa, desaforando-se o julgamento para a Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido de desaforamento
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.