Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob a alegação de ilegalidade na sua exclusão motivada por contraindicação em avaliação psicológica. Sustenta a ausência de critérios objetivos e de fundamentação técnica adequada, requerendo a anulação do ato administrativo e seu prosseguimento no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do candidato do concurso público em razão de contraindicação em avaliação psicológica, especialmente quanto à observância dos requisitos de: (i) previsão legal e editalícia do exame; (ii) utilização de critérios objetivos e parâmetros científicos; e (iii) garantia do contraditório e da motivação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A avaliação psicológica possui previsão legal no art. 5º, VI, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), e previsão editalícia expressa no item 14 do edital do certame, o que atende à exigência de legalidade estrita. 2. A Portaria nº 060-CG/2017 da PMBA estabelece critérios objetivos e perfil profissiográfico com parâmetros técnicos compatíveis com as exigências da função policial, em conformidade com as Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 009/2018. 3. Foram utilizados instrumentos técnicos reconhecidos cientificamente pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando o rigor e a padronização do procedimento. 4. O impetrante foi submetido a avaliação psicológica inicial e a reteste, em ambas sendo considerado contraindicado, com fundamentação baseada na identificação de traços de personalidade incompatíveis com o perfil exigido. 5. O laudo psicológico foi devidamente fundamentado, contendo análise técnica e detalhada dos aspectos que ensejaram a contraindicação, como dificuldades de adaptação, resistência à frustração e limitações em cooperação e gestão de conflitos. 6. O candidato teve acesso ao conteúdo da avaliação, participou de entrevista devolutiva e teve assegurado o direito ao contraditório e à interposição de recurso administrativo, com possibilidade de assessoramento por psicólogo de sua escolha. 7. O ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e respaldado por critérios técnicos objetivos, não havendo violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por contraindicação em avaliação psicológica é legítima quando há previsão legal e editalícia, critérios objetivos e técnicos estabelecidos previamente, e observância ao contraditório e à ampla defesa. A motivação técnica detalhada e o uso de instrumentos psicológicos reconhecidos asseguram a validade do ato administrativo. O laudo psicológico que indica inadequação ao perfil do cargo, sem apontar transtorno mental, não configura discriminação nem afronta à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
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