Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, POR FORÇA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU, EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. A teor do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Remessa Necessária dispensada. 2. O cerne da questão controvertida consiste em examinar se a apelada, professora do Município de Paracuru, faz jus a quarenta e cinco dias de férias, bem como se o abono constitucional de férias (um terço) deve incidir sobre tal período de descanso. 3. Nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Paracuru, os docentes em regência de classe da rede municipal de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Ademais, prevê o art. 27 do mesmo diploma legal que, "Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão". 4. No caso concreto, figurando como fato incontroverso o exercício da regência de classe pela recorrida, evidencia-se o seu direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 5. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. Assim, forçoso reconhecer o direito da apelada de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. 6. Por fim, de ofício, há de se adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG), mantendo-se a determinação de, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7. Remessa oficial não conhecida e recurso apelatório conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários da condenação. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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