Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que inadmitiu a remessa e negou provimento ao apelo da municipalidade, uma vez que os direitos requestados pelo demandante tratam-se de garantias invioláveis dos trabalhadores, não apenas constitucionalmente asseguradas, como também reconhecidas na jurisprudência de nossos Tribunais, não podendo o ente municipal deixar de ressarcir o servidor, ainda que exclusivamente comissionado, que não usufruiu de tal direito por imperioso interesse da Administração, sob pena de enriquecimento indevido da própria Edilidade. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível. III - Razões de decidir 3. Como se sabe, à luz do art. 1021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no apelo desprovido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade. IV - Dispositivo 6. Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0003730-93.2004.8.06.0112, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2023; AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 18/10/2021; AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 07/08/2019.
por unanimidade, em não conhecer do recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.