Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO SUMÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação sumária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 13/9/2012, ou a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar o termo inicial do benefício em 9/8/2016. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Embora notável a desídia do apelante em deixar de trazer, durante o curso da ação de conhecimento, fato modificativo do direito autoral, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Civil, necessário ponderar quanto ao extenso interregno entre a perícia judicial, ocorrida em 11.06.2013 (fls. 73/78), a qual atestara a incapacidade laborar temporária do periciado, e a prolação da sentença, que confirmou o direito ao restabelecimento do auxílio-doença do demandante em 30.09.2016 (fls. 127/141). Outrossim, para afastar dúvidas em relação à plena saúde laborai do recorrido, foram realizadas mais 4 (quatro) avaliações médicas na via administrativa em 21.12.2016, 09.03.2017, 10.05.2017 e 20.06.2017 (fls. 200/203), todas frisando a ausência de incapacidade profissional. De tal feita, havendo o ente ancilar demonstrado a inexistência de incapacidade laborativa do segurado por meio da submissão de 5 (cinco) exames médicos realizados na via administrativa, tendo o primeiro ocorrido em 09.08.2016, mais de 3 (três) anos após a perícia judicial de 11.06.2013 (fls. 73/78) a qual, embora tenha certificado a ausência de capacidade, também atestou a possibilidade de recuperação da aptidão laborai do apelado, denota-se que a interrupção da benesse observou o disposto, à época, na medida provisória n. 739 de 07 de julho de 2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017, a qual acrescentou o § 10, ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: (...) Ademais, a prévia realização de exame médico administrativo, antes da interrupção da benesse concedida, está em consonância com o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça que assentou ser a perícia médica "condição indispensável à cessação do beneficio, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retomar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social' (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.601.741/MT, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10.10.2017)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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