Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Zaldimar Rocha Aires contra sentença da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA que o condenou, pela prática do crime de apropriação indébita em continuidade delitiva, à pena de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 27 dias-multa. Segundo a denúncia, o réu, corretor da empresa Memorial Maranhense Ltda., apropriou-se indevidamente, entre 2014 e 2019, de valores pagos por clientes e não repassados ao setor financeiro, causando prejuízo de R$ 35.271,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos são suficientes para sustentar a condenação por apropriação indevida de valores recebidos de clientes e não repassados à empresa; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser reformada, com a fixação da pena-base no mínimo legal e redução da fração da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, representação criminal, comprovantes de pagamento, depoimentos testemunhais e relatório do inquérito policial. 4. A autoria está demonstrada por testemunhos colhidos sob contraditório, notadamente de ex-colega e clientes, que relataram pagamentos realizados diretamente ao apelante sem o devido repasse à empresa. 5. A sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal ao valorar negativamente as consequências do crime, diante dos transtornos enfrentados por clientes que foram cobrados indevidamente, o que excede o desvalor típico do delito. 6. A pena-base foi majorada de forma fundamentada e proporcional, considerando as consequências que ultrapassaram o desvalor típico do crime. 7. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é compatível com a reiteração dos delitos ao longo de 5 anos, em prejuízo de múltiplas vítimas, nos moldes da jurisprudência do STJ. 8. A alegação de hipossuficiência econômica não justifica a exclusão da pena de multa nesta fase processual, devendo ser analisada pelo Juízo da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A existência de comprovantes de pagamento feitos diretamente ao réu e não repassados à empresa, corroborados por depoimentos consistentes, permite a condenação por apropriação indébita.2. A majoração da pena-base exige fundamentação concreta, sendo legítima a valoração negativa das consequências quando estas ultrapassam o tipo penal. 3. A fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva é admissível quando comprovada a prática reiterada de infrações ao longo de extenso período e com multiplicidade de vítimas. 4. A verificação da hipossuficiência econômica para eventual isenção ou modulação da pena de multa deve ocorrer na fase de execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71 e 168, §1º, III. CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.584/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 539.226/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 543.725/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, HC 430.902/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.08.2018; TJMA, ApCrim 0819238-13.2023.8.10.0001, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 07.05.2025; TJMA, ApCrim 0800929-26.2023.8.10.0103, Rel. Subst. Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, 3ª Câmara Criminal, DJe 07.02.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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