Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e não foi enfrentada na origem. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não Tese de julgamento: configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." CPC, arts. 489, § 1º, 1.022. Dispositivos relevantes citados:
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.