Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3914693. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 29/05/2013 PLENÁRIO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.876 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, na Lista nº 1, no processo que está sob o nº 3, Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 3.328, como é da União, apenas ressalvo o entendimento quanto à compensação do período trabalhado em ambiente nocivo à saúde do trabalhador, caso não se tenha complementado o tempo total exigido para a aposentadoria em regime especial. No tocante ao de nº 4, que envolve Município, provejo o agravo para assentar a incompetência do Supremo. O mandado de injunção deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Também me permito divergir nos de nº 5, 6 e 7. Já sustentei no Plenário que não há opção normativa quanto ao reajuste geral dos servidores. O preceito da Constituição tem eficácia imediata, e basta que se apure a inflação do período e se considere, como está no preceito, a data-base da categoria.
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