Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em execução de cédula de crédito rural, com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida a partir da primeira tentativa infrutífera de citação, ocorrida em 19.02.2019, e efetivada apenas em 23.06.2023, após o transcurso do prazo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da declaração da prescrição intercorrente; e (ii) saber se houve erro na contagem do prazo prescricional trienal, que justificaria o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo se sanado o vício resultar, inevitavelmente, em modificação do julgado, o que não se verifica no caso.4. Não há omissão ou erro material no acórdão, que aplicou corretamente o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, ao considerar suspenso o prazo prescricional por um ano, com início da contagem do triênio a partir de 19.02.2020.5. A citação efetivada em 23.06.2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, não havendo interrupção pelo simples ajuizamento ou pelas diligências infrutíferas do exequente.6. A intimação pessoal do exequente não é exigida como requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente, bastando a tentativa frustrada de localização ou penhora, conforme o entendimento consolidado do STJ.7. A decisão embargada oportunizou a manifestação das partes, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC, não havendo, portanto, qualquer nulidade procedimental.8. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de citação. 2. A intimação pessoal do exequente não é requisito para início da contagem da prescrição intercorrente. 3. Diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 1.022; art. 1.025; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183377-63.2018.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: FERNANDO LONARDONI NETORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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