Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – 'CARCINOMA DUCTAL DE MAMA COM METÁSTASE (CID-10 C50)' - 'KADCYLA (TRASTUZUMABE ENTANSINA)' – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) – STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF – TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão, pois (i) há laudo médico indicando a indispensabilidade dos fármacos prescritos e da ineficácia do tratamento já feito perante a rede pública de saúde; (ii) a paciente é pessoa economicamente vulnerável e assistida pela Defensoria Pública, e; (iii) os medicamentos possuem registro na ANVISA, conforme atestado pelo NAT, na origem. Portanto, preenchidos os requisitos, não há que se falar em óbice ao fornecimento do fármaco. Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) O medicamento pleiteado pela autora está incorporado (padronizado) pelo SUS, conforme parecer do NAT, não se tratando, portanto, de aplicação das teses jurídicas fixadas pelo STF, na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, para o fornecimento liminar do medicamento. 4) Com o parecer da d. PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.