Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, I c/c §2º, II, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora. 2. Fato relevante. Ocorrência de óbito da parte exequente no curso do processo, com posterior intimação apenas do advogado constituído. 3. Decisão anterior. Extinção do feito diante da inércia quanto à regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação de herdeiros, sem prévia intimação pessoal dos sucessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandato judicial se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC, não podendo o advogado praticar atos processuais em nome da parte falecida. 6. Nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação. 7. A ausência de intimação pessoal dos sucessores configura irregularidade processual sanável, sendo indevida a extinção do feito sem observância do devido procedimento legal. 8. A extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 9. Manifestação posterior das herdeiras nos autos reforça a necessidade de regularização do polo ativo, com prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores. Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, exige prévia intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores para habilitação, sendo nula a sentença proferida sem a observância do art. 313, §2º, II, do CPC.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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