Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E DE LISTAGEM NOMINAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reconheceu a legitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA). 2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado, argumentando que os exequentes não comprovaram a sua condição de filiados à associação antes do ajuizamento da ação coletiva, tampouco demonstraram a autorização expressa e a inclusão de seus nomes na listagem apresentada com a petição inicial da demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em determinar se os embargados comprovaram, nos autos da execução individual, sua condição de filiados à associação autora da ação coletiva no momento de seu ajuizamento, bem como a inclusão de seus nomes na listagem nominal apresentada com a petição inicial, requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, no caso de ações coletivas ajuizadas por associações, somente podem executar a sentença aqueles que eram filiados à entidade antes do ajuizamento e que constaram da listagem apresentada com a petição inicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou a necessidade de comprovação da filiação prévia e da autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva, não bastando mera listagem genérica ou apócrifa apresentada posteriormente. 6. No caso concreto, verificou-se que os exequentes não apresentaram documentos idôneos que comprovassem sua condição de filiados antes do ajuizamento da ação coletiva nem a inclusão de seus nomes na listagem anexada à petição inicial, circunstâncias que inviabilizam a execução individual do título coletivo. 7. A decisão recorrida diverge da orientação firmada pelo STF e STJ, impondo-se a reforma para o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes e reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: “Para a execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação, exige-se a comprovação da filiação anterior ao ajuizamento da demanda e a inclusão do beneficiário na listagem nominal anexada à petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC/2015, arts. 18 e 513. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499 da Repercussão Geral); STJ, AREsp nº 2.378.900/MA, AREsp nº 1.716.009/MA. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes e reformar a decisão agravada.
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