Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISIONAL. ÍNDICE ADEQUADO E PACTUADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS, CABIMENTO. QUANTUM. ADEQUADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PARTE AUTORA DESISTENTE DA LIDE. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne dos recursos interpostos consiste em aferir a ocorrência de ilicitude na conduta da Odercon Engenharia quanto ao contrato de compra e venda do imóvel objeto de negociação entre as partes, no empreendimento Village Van Cartier e, por consequência, analisar a ocorrência de danos materiais e morais e o quantum fixado. 2. Os apelantes Marina Figueiredo Braga e Gabriel Figueiredo Braga (ID 24563193), suscitam que a recorrida admitiu a ocorrência do erro em relação à utilização do índice das cadernetas de poupança para atualizar as prestações, situação que fez reduzir consideravelmente o valor das prestações devidas pelos autores a partir do mês de outubro ou novembro de 1998. Aduzem que a redução implementada pela ré não foi suficiente para deixar as prestações compatíveis com o estabelecido no contrato. Sem razão. 3. No tocante às alegações apresentadas, estas não são suficientes para infirmar as conclusões adotadas na sentença recorrida ao afastar o interesse processual dos autores, posto que a própria inicial reconhece a adoção do INCC como parâmetro de reajuste das parcelas a partir de novembro de 1998. 4. Neste ponto, faz-se relevante destacar trecho da sentença de ID 2456548: "Nesse ponto, carecem de interesse processual porque a inicial informa no documento de p. 483 que a empresa ré, a partir de novembro de 1998, passou a utilizar o INCC como parâmetro de reajuste das parcelas, inexistindo, portanto, conflito de interesses resistido e utilidade de tutela jurisdicional porque não há alteração contratual a ser feita. (…) No que se refere ao reajuste das parcelas, deve obedecer ao último aditivo firmado (p. 478/482), que prevê a data da assinatura do contrato. Portanto, rejeito o pedido de revisão contratual porque não há indicativo de violação a qualquer cláusula ou prescrição legal, também não foi demonstrado claro desequilíbrio contratual impositivo de prejuízo, devendo prevalecer o princípio basilar do pacta sunt servanda. 5. Desse modo, inexistente irregularidade nos índices praticados, não há que se falar em compensação de crédito, sendo indevido o dano material pleiteado. Teses rejeitadas. 6. Passo à análise do atraso na entrega do empreendimento e o cabimento de danos morais. 7. In casu, incontroverso o descumprimento contratual consistente seja no atraso na entrega do empreendimento aprazada, inicialmente, para dezembro de 1996, bem como na mora do registro da incorporação, da baixa da hipoteca e, ainda, na expedição do habite-se, pois o imóvel foi entregue depois de 1998, e as referidas medidas adotadas apenas nos anos de 2000, 2005 e 1999, como bem destacado na sentença recorrida. 8. De logo, convém pontuar que a alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para afastar a ilicitude decorrente do atraso na entrega. 9. Desse modo, incontroverso o atraso existente, de mais de dois anos, e, ainda, a demora na realização do registro da incorporação, da baixa da hipoteca e, ainda, na expedição do habite-se, materializando a ilicitude na conduta da empresa demandada, apta a ensejar a responsabilização pelos danos morais sofridos pela parte autora recorrente. 10. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. 11. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. No caso, o juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). 13. Ocorre que, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser o quantum razoável e proporcional pois atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e a jurisprudência pertinente. (STJ - AgInt no REsp: 1830991 RO 2019/0235022-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) 14. Por fim, a apelante Odecon Engenharia Ltda, no recurso de ID 24563219, pugna pela reforma da sentença para excluir da decisão a condenação em favor de José Hosanan Arruda Filho, vez que o mesmo desistiu da ação. O recurso, neste ponto, merece acolhimento. 15. Assiste razão à recorrente, quanto ao pedido de exclusão de José Hosanan Arruda Filho como beneficiário da indenização deferida, posto que o mesmo desistiu da ação, sendo o pleito homologado em audiência, cujo termo está acostado no ID 24563239. 16. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da demandada parcialmente provido. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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