Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “b”, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. A parte agravante alegou que a matéria recursal não seria simples nem estaria pacificada, de modo que a decisão monocrática violaria o direito ao julgamento colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, é válida e suficiente à luz do art. 932, IV, “b”, do CPC e da Súmula 568 do STJ; e (ii) se a parte agravante apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra amparo legal no art. 932, IV, “b”, do CPC, e na jurisprudência dominante consolidada, conforme permite a Súmula 568 do STJ. 4. O agravo interno apenas reiterou argumentos já enfrentados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, contrariando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada, visando a celeridade e economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. É legítima a decisão monocrática do relator fundada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza sua reforma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”; 1.021, §§ 1º e 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.