Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO FORMAL E INFORMAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO EXAME NACIONAL MESMO PARA REEDUCANDOS VINCULADOS A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Execução que concedeu ao reeducando 177 dias de remição de pena por aprovação no ENCCEJA e 25 dias pela participação do curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), ambas relativos ao ensino fundamental, no período de 13/02/2023 a 14/07/2023. O agravante sustenta que o fato de o reeducando estar vinculado a atividades regulares de ensino, confere-lhe apenas 33 (trinta e três) dias de remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a reeducando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional; e (ii) estabelecer se há bis in idem na cumulação de remições pelo ensino formal (EJA) e pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o reeducando estiver vinculado a atividades regulares de ensino, por força de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n.º 391/2021. 4. A Resolução CNJ n.º 391/2021 estabelece que a remição por aprovação em exames nacionais é possível a não vinculados ao ensino regular; entretanto, o STJ autoriza, por interpretação mais favorável, a concessão da remição mesmo em caso de concomitância com ensino regular. 5. O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino fundamental e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 6. Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. 8. Tese de julgamento: - A aprovação no ENCCEJA confere direito à remição de pena, ainda que o reeducando esteja vinculado a atividades regulares de ensino, conforme interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. - Não é admitida a cumulação de remições de pena por estudo formal e informal relativos ao mesmo nível educacional e período, sob pena de bis in idem. - Deve prevalecer, em caso de duplicidade, a remição mais benéfica ao reeducando. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1.º, I e § 5.º; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 3.º, parágrafo único; Resolução CNE n.º 3/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025; TJMS, AEP n. 1601722-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 16.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.