Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E ENTIDADE DE APOSENTADOS. VALIDADE DA ADESÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por segurado do INSS contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI (Zona Sudeste – Anexo I CEUT), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação movida em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, na qual se alegou a inexistência de vínculo associativo e a ocorrência de descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário. O autor sustentou desconhecer a entidade e não ter autorizado a filiação nem os descontos, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença considerou comprovada a adesão voluntária do autor à associação, com autorização expressa para os descontos, fundamentando-se em gravação de áudio apresentada pela ré. O recurso visa à reforma da sentença, sob o argumento de ausência de consentimento válido e inexistência de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve manifestação válida de vontade do autor que legitime o vínculo associativo com a entidade ré; (ii) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário foram autorizados e revestidos de legalidade; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da associação, com consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, hipótese que não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a gravação apresentada pela associação, na qual o autor confirma seus dados pessoais e expressamente consente com a filiação e com a autorização para desconto em folha, o que configura prova válida da manifestação de vontade. 5. Não houve comprovação de vício de consentimento, fraude ou coação na adesão contratual, tampouco de que os serviços disponibilizados pela associação eram inacessíveis ou inexistentes, razão pela qual a alegação de nulidade da relação jurídica não se sustenta. 6. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da parte credora, o que não se verifica no caso concreto, ante a existência de autorização expressa para os descontos. 7. A configuração de dano moral pressupõe a ocorrência de violação injusta e anormal a direitos da personalidade. A existência de vínculo associativo regularmente formalizado, ainda que posteriormente contestado, não configura abalo moral indenizável, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. 8. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que suspensa por força da gratuidade de justiça, revela-se compatível com a sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de gravação com manifestação de vontade clara e inequívoca do segurado, autorizando sua filiação a entidade associativa e o consequente desconto em benefício previdenciário, legitima a relação jurídica estabelecida. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura motivação jurídica válida e suficiente no âmbito dos Juizados Especiais, não implicando violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. Não há ilicitude nem abuso quando o desconto em benefício previdenciário é realizado com base em autorização formal e documentada, afastando-se o dever de restituição em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.