Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DESPACHO QUE DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PRESENCIAL. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de despacho que determinou a designação de audiência de conciliação prévia presencial, o que me parece não poder ser combatido por esta via, por se tratar de despacho de mero expediente e ato ordinatório, sem conteúdo decisório. 2. Não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas a nos convencer acerca do seu cabimento, não me parecendo que a situação dos autos se enquadre em tais casos. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCONS LTDA. (INSTITUTO RUY PALHANO), em 12.07.2021, interpôs agravo de instrumento, visando reformar o despacho proferido em 17.06.2021 (Id. 11365365), pelo Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 19.06.2012, por ALINE CALVET DE SOUZA RABELO e SAMIR OLAVO DA SILVA RABELO, assim decidiu: “Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 28/09/2021, ás 11:15h. Comunique-se as partes e seus advogados que a audiência será realizadapelo sisterna de videoconferência na sala virtual deste Juizo, como autorizado pela Resolução 105 - CNJ, pela PORTARIA-GP n° 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luis: https://vc.tima jus br/secciv4siz SENHA Participante: tima1234. Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horario acima indicados. Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência. Quanto ás testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado, Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Civel, no dia e hora designados para a realização da referida audiência.
Recurso não conhecido
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