Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II e VII, e 288, caput, do CP, e do art. 4º, alínea a, da Lei n. 1.521/1951 ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o processamento do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça quando a decisão impugnada é monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, sem interposição de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando o ato coator é atribuído a tribunal sujeito à sua jurisdição, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da CF/1988, o que pressupõe deliberação colegiada. 4. A impetração dirigida contra decisão singular de Desembargador, sem a interposição do recurso próprio na origem, evidencia ausência de exaurimento da instância ordinária e inexistência de ato coator praticado por tribunal, o que inviabiliza o processamento do writ nesta Corte. 5. A análise de ofício não identificou ilegalidade flagrante apta a autorizar a revogação da prisão preventiva, pois estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados. 6. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, do modus operandi com emprego de violência e grave ameaça e do risco de reiteração delitiva. 7. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de evasão evidenciado no contexto processual. 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública, consideradas as circunstâncias do caso e os elementos informativos coligidos. 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos da custódia, os quais persistem, sendo irrelevante o lapso temporal entre a liberdade provisória e o decreto prisional quando o acervo probatório reforça a necessidade da medida. 10. A decretação da preventiva decorreu de requerimento autônomo formulado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, não havendo vinculação a mero descumprimento de medida cautelar. 11. A cognição do habeas corpus é sumária e não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório nem valoração antecipada de provas, devendo a controvérsia sobre a autoria ser apreciada na instrução processual pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.
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