Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento. 3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.