Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA E REGISTRO DE ESCRITURA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA DIANTE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE POSTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de não admissão, e o agravo interno enfrentou os fundamentos da decisão monocrática. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. 2. A qualificação da demanda como fundada em direito pessoal ou real, para fins de aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil, constitui questão jurídica quando preservadas as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca do pedido de outorga e registro da escritura e da consequente transferência da propriedade. 3. A solução da controvérsia não exige interpretação da cláusula de eleição de foro, mas a definição de sua eficácia diante da competência absoluta do foro da situação do imóvel. Súmula 5/STJ afastada. 4. Segundo a orientação firmada no REsp n. 1.976.615/DF, quando o pedido principal visa à transferência da propriedade do imóvel, a natureza da ação é real para fins de fixação da competência, aplicando-se o foro da situação da coisa. 5. A circunstância de se tratar de adjudicação compulsória inversa não constitui distinção apta a afastar essa orientação, pois a inversão dos polos não altera a finalidade principal da demanda, consistente na transferência da titularidade registral do imóvel. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e, desde logo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.