Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo referente a recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação de insolvência civil e o bloqueio de bens em execução são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa. Logo, o indeferimento do pedido é medida impositiva quando a parte não apresenta prova robusta da hipossuficiência alegada. 4. A existência de ação de insolvência civil em curso não equivale à declaração judicial transitada em julgado. De igual modo, a constrição judicial de bens não afasta, necessariamente, a percepção de rendimentos, e não demonstra, por si só, a ausência de renda corrente disponível para o custeio das despesas processuais. 5. O recolhimento regular do preparo em etapa anterior do mesmo processo, sem a demonstração de alteração substancial e superveniente na situação econômica por meio de documentação idônea, fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira. 6. Inexistência de fatos novos capazes de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A existência de ação de insolvência civil e o bloqueio judicial de patrimônio não são suficientes, por si sós, para a concessão da gratuidade da justiça, e tornam indispensável a comprovação documental efetiva da ausência de renda disponível, notadamente quando há recolhimento de preparo em fase processual anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6,; TJGO, AgInt no AI 5687028-18.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5339233-09.2025.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ AGRAVANTE: VERUSKA VILELA REZENDE AGRAVADO: CLINDOMAR DOS SANTOS SILVA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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