Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. ALEGADO LABOR SUPERIOR À CARGA HORÁRIA REMUNERADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PROVA ORAL FRÁGIL. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças salariais ou, subsidiariamente, de horas extras, bem como de indenização por danos morais, fundados na alegação de prestação de jornada mensal de 150 horas, com remuneração inferior à correspondente carga horária efetivamente laborada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os contracheques e a prova oral produzida comprovam a efetiva prestação de jornada superior à remunerada; (ii) estabelecer se a ausência de controles de frequência nos autos afasta ou atenua o ônus probatório da autora; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais ou horas extras sem prova robusta da jornada efetivamente desempenhada; e (iv) definir se o alegado inadimplemento remuneratório configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno merece conhecimento porque impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática quanto à valoração dos contracheques, à prova oral, à ausência de controles de frequência e à tese de dano moral. 4. Os contracheques que indicam carga horária de 150 horas não comprovam, por si sós, a efetiva prestação de jornada superior à remunerada, porque não substituem registros funcionais idôneos aptos a demonstrar, com segurança, o labor alegado. 5. A prova oral não supre a deficiência documental quando a única testemunha é ouvida como informante, em razão de vínculo de amizade e trabalho com a autora, o que reduz a força persuasiva de suas declarações. 6. A prova do fato constitutivo do direito ao recebimento de diferenças salariais ou horas extras incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo legítima a exigência de elementos objetivos e minimamente robustos para a comprovação da jornada alegada. 7. A circunstância de os controles de frequência estarem sob guarda da Administração não exonera a autora do dever de diligenciar para sua obtenção, seja pela via administrativa, seja por requerimento judicial de exibição. 8. A ausência de exibição espontânea de documentos pelo ente público não gera presunção automática de veracidade da jornada afirmada nem inverte, por si só, o ônus da prova. 9. O pedido principal de diferenças salariais e o pedido subsidiário de horas extras dependem do mesmo suporte fático-probatório, de modo que a falta de prova suficiente da jornada efetivamente desempenhada impede o acolhimento de ambos. 10. A condenação ao pagamento de horas extras exige comprovação específica das horas efetivamente prestadas, preferencialmente por documentos funcionais oficiais, inexistentes no caso concreto. 11. O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. 12. A inexistência de prova de humilhação pública, exposição vexatória, abalo psíquico excepcional ou outra circunstância extrapatrimonial afasta a pretensão indenizatória por danos morais IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Contracheques desacompanhados de registros funcionais idôneos não bastam para comprovar a efetiva prestação de jornada superior à remunerada. 2. A ausência de controles de frequência sob posse da Administração não exonera a autora de requerer sua obtenção nem gera presunção automática de veracidade da jornada alegada. 3. Diferenças salariais e horas extras exigem prova robusta e específica da carga horária efetivamente desempenhada. 4. O inadimplemento remuneratório, sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível 0801956-22.2021.8.14.0097, Relator(a): Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, Julgado em 11/09/2025; TJPA, Remessa Necessária Cível 0004722-37.2016.8.14.0136, Relator(a): Jose Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 08/08/2022.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 30ª Sessão Ordinária do seu Plenário Presencial, realizada no dia 21/09/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.