Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 058/98, ART. 161. DIREITOS SUBJETIVOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 4167). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em análise 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconheceu a prescrição quinquenal e condenou o Município de Brejolândia à implementação do piso salarial nacional dos professores e do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos, com juros e correção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade do recurso interposto pela municipalidade e o acerto da sentença, em sede de reexame necessário. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo ser observado por todos os entes federativos, de forma proporcional à carga horária. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia (Lei Municipal nº 058/98), em seu artigo 161, prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento, sendo norma de eficácia plena e imediata. 5. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município à implementação do piso salarial e do adicional por tempo de serviço, com o pagamento dos valores retroativos e reflexos, observou a prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. 6. A alegação de que os salários já são superiores ao piso nacional e a invocação de nulidade da Portaria MEC nº 67/2022 não desoneram o ente municipal da obrigação legal de garantir o piso, conforme a prova dos autos e a fundamentação da sentença. 7. A Súmula Vinculante 37 do STF é inaplicável, uma vez que a condenação decorre do cumprimento de direitos previstos em lei, e não de aumento salarial por isonomia ou criação de novos benefícios pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, confirmar a sentença
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.