Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituto de Gestão e Humanização – IGH contra decisão que, em ação monitória ajuizada por Tlmedservice Serviços Radiológicos Ltda, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, no valor de R$ 35.805,00 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinco reais), sob fundamento de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços hospitalares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores mantidos em contas bancárias de Organização Social são absolutamente impenhoráveis por ostentarem natureza pública; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação específica da origem e destinação dos recursos afasta a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC protege recursos públicos vinculados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, e não a pessoa jurídica em si. 4. A entidade que invoca a impenhorabilidade deve comprovar, de forma clara e inequívoca, que os valores constritos possuem origem pública e destinação vinculada às finalidades legalmente protegidas. 5. A mera alegação de qualificação como Organização Social e de gestão de verbas públicas não é suficiente para afastar a constrição judicial. 6. A ausência de segregação contábil e de demonstração específica da origem dos valores inviabiliza a identificação da natureza pública dos recursos, fragilizando a tese de impenhorabilidade. 7. A Agravante juntou aos autos diversos contratos de gestão celebrados com múltiplos entes federativos, como os Municípios de Salvador (IDs 95634037, 95634036, 95634035, 95634033, 95634032), o Estado da Bahia (ID 95634027), e outros (IDs 95634020, 95634018), além daquele firmado com o Município de Eunápolis (ID 95633563). Tal fato, somado à existência de diversas contas bancárias, reforça a necessidade de uma prova cabal sobre a origem específica de cada valor e sua respectiva destinação. A Agravante, no entanto, não demonstrou que as contas passíveis de bloqueio eram exclusivas para o recebimento e movimentação dos recursos do contrato de gestão de Eunápolis, tampouco provou que os saldos nelas existentes não decorriam de outras fontes ou não haviam perdido sua destinação vinculada. 8. A menção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.012/PA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, embora relevante, não socorre a Agravante. O precedente firmado pela Suprema Corte visa, de fato, proteger as receitas públicas vinculadas, mas sua aplicação pressupõe a comprovação fática de que os recursos constritos se enquadram nessa categoria. 9. A decisão agravada não se revela ilegal ou teratológica, pois se baseia na ausência de prova suficiente quanto à natureza dos recursos. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 833, IX, 927, I, 99, §2º, 931, 937, VIII, 700, 701 e 702; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.012/PA; TJDFT, AI nº 0722900-61.2023.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 22.11.2023; TJDFT, AI nº 0742302-31.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 20.03.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.