Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA AFASTADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA REGULARMENTE EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO ÚNICO. ART. 110 DO CPC. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. PRECEDENTE DO STJ e DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. DUPLICATA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NOTA FISCAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA OPERAÇÃO MERCANTIL. COMPROVANTE DE ENTREGA SUBSCRITO POR TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO, DA NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS OU DA IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. 4. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A AFASTAR A VALIDADE DOS ATOS REGISTRADOS OU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Descabe falar em nulidade da decisão embargada por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende pela procedência dos embargos à execução. 2. A extinção voluntária da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a sucessão decorre da própria extinção da sociedade.3. Comprovadas a extinção regular da sociedade empresária e a condição de sócio único do apelado ao tempo da dissolução, mediante atos societários regularmente arquivados perante a Junta Comercial, mostra-se cabível o reconhecimento da sucessão processual, observados os limites da responsabilidade patrimonial decorrente da extinção da pessoa jurídica. Alegação de fraude na transferência das quotas não comprovada por elementos probatórios idôneos4. A duplicata acompanhada de nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e instrumento de protesto possui suporte documental suficiente à demonstração da operação mercantil, incumbindo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.
Apelação Cível parcialmente provida
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.