Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. PRECEDENTES VINCULANTES. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA COMO TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de crédito executável e extinguir o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a reestruturação remuneratória da carreira absorveu integralmente as diferenças decorrentes da conversão em URV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à alegação de erro grosseiro; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a existência de coisa julgada, a alegada violação a precedentes vinculantes e os limites da liquidação; (iii) determinar se houve supressão de instância na extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o cabimento do agravo de instrumento e aplica o princípio da fungibilidade recursal, diante de controvérsia jurídica objetiva, afastando a alegação de erro grosseiro. 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. O acórdão fundamenta a controvérsia com base em precedentes tidos por aplicáveis, especialmente o Tema 05 do STF e o Tema 17 (IRDR) do Tribunal local, reconhecendo que a reestruturação da carreira constitui termo final para a apuração das diferenças de URV. 6. A decisão afasta a alegação de omissão quanto à coisa julgada e aos precedentes invocados, ao adotar, de forma fundamentada, orientação jurisprudencial diversa, o que não configura vício integrativo. 7. A análise da absorção das diferenças na fase de liquidação é admitida, afastando a tese de preclusão. 8. Não há supressão de instância, pois o Tribunal aplica o direito a fato já comprovado nos autos, utilizando dados do laudo pericial suficientes para concluir pela absorção integral das diferenças. 9. A extinção do cumprimento de sentença decorre logicamente do reconhecimento da inexistência de crédito exequível. 10. O prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 05; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, IRDR Tema 17; STJ, Tema 476; STJ, REsp 1.101.726/SP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041158-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SILVIO BATISTA MODESTO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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