Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ART. 1.022 SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. PERCENTUAL DE 20%. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N. 7/STJ JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. . SÚMULA N. 83/STJ 1. Inexistência de violação do do CPC, porquanto o Tribunal de art. 1.022 origem resolveu a controvérsia de maneira fundamentada, enfrentando as teses relativas à modalidade da penhora e à capacidade financeira da executada. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam de difícil execução; b) haja nomeação de administrador e esquema de pagamento; e c) o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução (AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.907.278/SP julgado em DJe de ) 13/12/2021, 17/12/2021. 4.O entendimento adotado pelo Tribunal harmoniza-se com a a quo orientação pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da , que obsta o conhecimento do recurso por ambas as Súmula n. 83/STJ alíneas do permissivo constitucional. 5. No caso concreto, a Corte estadual, soberana na análise fática, assentou que a executada não demonstrou a excessiva onerosidade da medida nem comprovou que a constrição afetaria sua regularidade financeira. A alteração dessas premissas para reduzir o percentual ou modificar a base de cálculo da penhora demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela . Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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