Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTAS AMEAÇAS ADVINDAS DO CORRÉU. DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. Para formular o pedido, Mikael de Lima Freitas arguiu que recebeu ameaças do corréu, o que lhe causou temor, não podendo declinar das pessoas que ouviram, a fim de preservá-las. Ainda, aduz que as ameaças podem se estender aos demais envolvidos no julgamento. 2. O requerimento formulado só deve ser deferido em caráter excepcional, a fim de assegurar o interesse da ordem pública, a segurança do réu e a imparcialidade do julgamento, conforme dispõe o art. 427 do Código de Processo Penal. 3. O deslocamento de competência em razão de desaforamento é medida de exceção, vez que o réu deve ser julgado no lugar em supostamente o crime imputado foi praticado, a teor do que dispõe o art. 70 do CPP. 4. No caso, a mera alegação de fatos, como supostas ameaças sofridas pelo réu, é insuficiente para o deferimento do desaforamento da competência, tendo em vista que as ilações não restaram comprovadas nos autos. 5. Importa destacar que para análise de pedido desta natureza, a manifestação do MM. Juiz da causa assume especial relevância, tratando-se de autoridade com isenção e imparcialidade, a qual encontra-se no convívio da comunidade local. 6. Pedido de desaforamento conhecido e indeferido.
por unanimidade, em conhecer e indeferir o Pedido de Desaforamento para que o julgamento da ação penal sob nº 0000587-20.2018.8.06.0108
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.