Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por entender violado o princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas em sede de apelação observaram o princípio da dialeticidade, ao impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos adotados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara o seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão configura violação à dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos da petição inicial, sem enfrentar o fundamento central da sentença de improcedência, apresentando razões dissociadas do conteúdo da decisão impugnada. Nos termos da Súmula nº 14 do TJPI, é desnecessária a intimação da parte para emendar as razões recursais quando constatada violação à dialeticidade, por se tratar de vício insanável. Não se aplica ao caso o art. 10 do CPC, por ausência de utilidade prática da manifestação da parte, ante a natureza do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso. A violação ao princípio da dialeticidade constitui vício insanável, que dispensa a prévia intimação da parte para correção das razões recursais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804080-94.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.