Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A SANÁ-LOS E RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO QUE PARTE DOS DEFEITOS NÃO CONSTITUEM OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Considerando que o laudo com a ciência inequívoca dos vícios data de outubro de 2014 e a ação foi ajuizada em 11/03/2015, não havia esvaído o prazo decadencial de 180 dias, previsto na norma acima (parágrafo único do art. 618 do CC). Decadência afastada. II - Igualmente deve ser rechaçada a alegação de prescrição quanto à pretensão indenizatória, visto que, sendo hipótese de inadimplemento contratual, não se aplica o prazo trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) mas, sim, prazo o geral de 10 anos, à míngua de prazo específico (art. 205 do CC). III – O fato de a inicial buscar a condenação da ré a “reparar todos os vícios e defeitos constatados no laudo técnico de vistoria” não configura pedido genérico, porquanto esses defeitos são expressamente transcritos na narrativa fática, bastando interpretar a postulação em seu conjunto, conforme novo art. 322, §2º, do CPC. Outrossim, alega-se uma série de outros supostos vícios que não teriam sido regularizados, enquanto aqueles reparados pleiteia-se o ressarcimento dos gastos. Preliminar de inépcia da inicial negada. IV - Passando ao mérito da controvérsia, o condomínio autor (ora apelado) ajuizou a referida demanda aduzindo a existência de vícios construtivos, por inadequação às especificações constantes do memorial descritivo e às normas técnicas de engenharia, cuja responsabilidade alega ser da construtora do empreendimento, cuja sentença foi parcialmente procedente, condenando a requerida em sanar alguns defeitos apontado e indenizar os danos materiais. V - Com efeito, é obrigação da construtora/incorporadora a realização da obra na forma como avençado, sem vícios construtivos, com base na garantia legal (de 05 anos) ofertada pelo Código Civil, durante a qual o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo (art. 618, conforme mencionado alhures). VI - Na hipótese dos autos, o condomínio autor instruiu sua exordial com laudos confeccionados por profissionais que contratou, apontando a existência de vícios de construção, que foram corroborados pela perícia realizada em juízo, cuja conclusão assenta que a responsabilidade pelos defeitos elencados é da construtora VII - Por outro lado, os argumentos da apelante merecem amparo em parte, porquanto outros supostos defeitos merecem ser excluídos da condenação, visto que ausentes a prova de que efetivamente constituam vícios construtivos. Recurso da Apelante provido em parte. Sem parecer ministerial quanto ao mérito.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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