Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8158452-85.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Kaio Ariel Gramosa Da Silva Terceiro Interessado: Joseane Silva Neves Terceiro Interessado: Luisa Vanessa Neves Barros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8158452-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA Advogado(s):Defensor Público Bel. Rafson Ximenes APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES PRATICADO EM CONCURSO FORMAL, POR DUAS VEZES (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO PENAL COGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO QUE OFENDERIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO, SEM REPAROS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIO ARIEL GRAMOSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Rafson Ximenes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 68843552), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, c/c art. 70, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 13 de setembro de 2022, por volta de 15h, em uma barraca de praia nas proximidades do Farol de Itapuã, na cidade de Salvador, o ora Apelante, mediante grave ameaça consistente na exibição de um simulacro arma de fogo, deu voz de assalto às vítimas Luísa Vanessa Neves Barros e Joseane Silva Nunes, determinando o repasse de bens de valor econômico, resultando no roubo dos seus aparelhos celulares. III – Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, bem como o afastamento da pena de multa, em razão do manifesto estado de pobreza do Apelante. IV – De início, importante consignar, que, malgrado a Defesa não tenha se insurgido quanto ao mérito da condenação, a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo que se extrai do Auto de prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão, demonstrando que foi apreendido em poder do Apelante: 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), 01 (um) simulacro de arma de fogo na cor preta; Termo de Entrega, constando que foi entregue à vítima Joseane Silva Nunes: 1 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto G6, cor azul; e notadamente pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo. V – Inicialmente, no que tange ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais, embora seja plausível a alegação de hipossuficiência financeira do Apelante, eis que assistido pela Defensoria Pública, esta E. Corte vem decidindo que o pleito de isenção deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para tanto, após a avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado, uma vez que “é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória” (STJ, AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). Não conhecimento. VI – Não merece ser albergado o pleito defensivo, tendo em vista que não existe previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, valendo destacar, outrossim, que tal condição não influencia na fixação do número de dias-multa, somente induzindo à definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. VII – Em realidade, não cabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a sanção estipulada é de observância obrigatória, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, já que o artigo 157, caput, do Código Penal, a prevê expressamente, de forma cumulada com a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. Noutro giro, eventual pedido de parcelamento da sanção pecuniária poderá ser formulado junto ao Juízo de Execuções Penais. VIII – No que concerne à apreciação da dosimetria da pena, embora não tenha sido objeto de insurgência, verifica-se, de ofício, que esta não merece reparos. Na primeira fase, o Magistrado primevo fixou a pena-base do Apelante no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não tendo sido valorada negativamente qualquer circunstância judicial. Na segunda fase, o Juízo primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, diante da vedação contida no Enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixou de aplicá-la, mantendo a pena intermediária no mínimo legal. Na terceira fase da dosimetria, o Juízo primevo não reconheceu causas de aumento ou de diminuição de pena, e diante da regra do concurso formal de crimes, com base no artigo 70 do Código Penal, a Juíza a quo exasperou as sanções na fração mínima de 1/6 (tendo em vista a prática de duas infrações penais, mediante uma só ação), para torná-la definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, não merecendo, portanto, qualquer corrigenda. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação. X – Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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