Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.627,27, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e da inexistência de interesse processual para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 617/2025 incluiu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024 e determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assentou que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito. O crédito exequendo, fixado em R$ 2.627,27 na data do ajuizamento, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. O ente exequente não comprova a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como protesto da certidão de dívida ativa ou outras providências aptas a justificar o ajuizamento ou a continuidade da execução. A incidência do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções do CNJ possui natureza processual e alcança os processos em curso, sem configurar aplicação retroativa de norma material. A ausência de CPF/CNPJ do executado e a inexistência de interesse processual constituem fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias de cobrança exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF. A aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral e das Resoluções do CNJ aos processos em curso decorre da natureza processual da aferição das condições da ação e do interesse de agir. A existência de fundamento autônomo suficiente para a extinção da execução fiscal impede a reforma da sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485 e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.