Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a regularidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, verificando o prazo aplicável à espécie, o termo inicial em obrigações de trato sucessivo e a data efetiva de distribuição da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de litígio decorrente de prestação de serviços bancários, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que afasta a incidência do prazo trienal do Código Civil e atrai o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação de ofício do prazo quinquenal em substituição à tese de prescrição trienal não viola o princípio da não surpresa, tampouco afasta a natureza de refinanciamento arguida pela defesa, constituindo mera adequação da norma cogente consumerista. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o termo inicial do prazo prescricional em obrigações de trato sucessivo com descontos em folha de pagamento conta-se a partir da data do último desconto indevido. 6. O direito à pretensão condenatória extinguiu-se em 02/02/2017, de modo que a ação distribuída formalmente em 20/04/2017 encontra-se fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu conhecido e provido para acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, reformando a sentença de origem para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Apelação adesiva da autora prejudicada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 10 e 487, II.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso do réu para acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, reformando a sentença de origem para DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.