Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – PRESENÇA DE CONTRADIÇÕES QUE INFIRMARAM A POSSIBILIDADE DE CERTEZA CABAL QUANTO À TRAFICÂNCIA – PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE - VERSÕES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA CONCORRENTES E AMBAS PLAUSÍVEIS – PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO ELUCIDADOS A CONTENTO – IN DÚBIO PRO RÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO SEGURA NAS PENAS DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 QUE DEIXOU DE SER CRIME, TENDO PASSADO A SER INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO RE 635659, EM 26/06/2024 – ABSOLVIÇÃO – PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS - RECURSO PROVIDO. I – De uma análise cautelosa aos elementos e peças que instruem os autos e conjugação do conteúdo obtido na fase judicial com os documentos do inquérito policial e com a quantidade de droga apreendida, conclui-se que concorreram na hipótese duas versões plausíveis – tanto da Defesa, quanto da Acusação – sem a possibilidade de se aferir qual delas corresponde à verdade real, notadamente se parte do entorpecente encontrado na residência da ré era de sua propriedade e somente para consumo próprio e se a outra parte da droga, destinada ao consumo do usuário que estava no local teria sido de fato vendido pela acusada – que também é usuária de droga - ou somente entregue para que ela o guardasse, tendo em vista que o referido usuário estava em cumprimento de pena, com tornozeleira eletrônica e temia ser identificado na posse de drogas pela polícia por medo das eventuais consequências de regressão de regime e, etc. A versão da recorrente de que a quantidade não significativa de droga apreendida em sua casa era para consumo pessoal, ao passo que, o usuário de entorpecente se encontrava no local para outra atividade - cliente de programa – quando lhe entregou rapidamente outra pequena quantia de entorpecente ao ver a polícia, com medo de ser flagrado na posse de droga, também encontra respaldo nas provas e na dinâmica aferida, assim como a versão acusatória, não podendo ser descartada ou desconsiderada. Apesar dos indícios sobre a traficância, em razão de não terem sido elucidados pontos cruciais sobre o contexto delitivo, não há como considerar que o amealhado de provas é seguro para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. II - Dada a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06) e a descriminalização da conduta de porte de maconha para consumo pessoal (art. 28, da Lei de Drogas), que passou a ser infração administrativa, tem ensejo a absolvição da recorrente com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP e na tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 635659. III – Recurso provido para absolver a apelante, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP e na tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no RE 635659.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.