Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL – RISCO COBERTO NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença, por alegada insuficiência da prova pericial e necessidade de realização de nova perícia; e b) no mérito, se estão preenchidos os requisitos para o pagamento da indenização securitária prevista na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando o laudo pericial é elaborado por profissional habilitado, responde aos quesitos formulados pelas partes e é complementado por esclarecimentos técnicos, inexistindo omissões, contradições ou deficiências aptas a comprometer sua validade. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não justifica a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada. 4. Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 5. Comprovado, por meio de laudo pericial, que a invalidez decorre de doença de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com acidente pessoal ou com a atividade laboral, afasta-se a cobertura securitária quando a apólice prevê garantia apenas para invalidez permanente decorrente de acidente. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.