Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, "b", DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.150/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE DESFALQUES E RENDIMENTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O julgamento monocrático pelo Relator é plenamente legítimo quando a decisão se apoia em entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que versam sobre saques indevidos e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, bem como o prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular tomou ciência dos desfalques. Configura error in procedendo o julgamento de mérito sem a realização de perícia contábil indispensável à verificação de supostos desfalques e à apuração da correta aplicação dos rendimentos nas contas do PASEP, notadamente quando requerida por ambas as partes. A decisão monocrática que anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem para dilação probatória alinha-se à jurisprudência dominante e às orientações administrativas desta Corte quanto à adequada instrução das demandas envolvendo o Tema 1.150/STJ. Inexistindo determinação superior para novo sobrestamento, o feito deve prosseguir regularmente, podendo o Juízo de origem reapreciar a questão se houver superveniência de motivo relevante. O mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de intuito protelatório ou de conduta dolosa. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.