Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO, PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDO DE PRISÃO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva, alegando legítima defesa, possibilidade de desclassificação para lesão corporal, violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea, existência de predicados pessoais favoráveis, possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se as alegações de legítima defesa e possibilidade de desclassificação da conduta podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade; (iii) avaliar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iv) analisar a relevância de predicados pessoais favoráveis; (v) examinar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas; (vi) averiguar afronta ao princípio da presunção de inocência; (vii) saber se a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do contramandado de prisão tornam prejudicado o habeas corpus por perda superveniente de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem e a expedição do respectivo contramandado de prisão em favor do paciente, eliminam a causa do constrangimento ilegal apontado. 4. Com a cessação da violência ou coação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o habeas corpus perde o seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A revogação da prisão preventiva e a expedição do contramandado de prisão tornam prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJGO, art. 157.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar o pedido prejudicado pela perda superveniente do objeto
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.