Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANÁLISE QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento, haja vista a não apresentação de endereço apto a permitir a concretização da medida liminar e do ato de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). Como consequência, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual. Caso tais meios não sejam assegurados e, com isso, a citação da parte ré não é viabilizada, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. Precedentes do TJCE. (ii) A hipótese dos autos é de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, o que independe de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do SJT. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.