Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que não havia justificativa para tais pedidos e que as provas já apresentadas eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão quanto à inversão do ônus da prova e ao pedido de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, esclarecendo que a decretação de revelia não implica na ausência de pontos controvertidos e que a parte autora deve apresentar prova mínima de seus direitos. 5. A preclusão pro judicato não se aplica a decisões interlocutórias, permitindo ao juiz rever critérios de distribuição do ônus da prova em fases processuais subsequentes. 6. O pedido de exibição de documentos foi considerado genérico e sem justificativa adequada, não sendo imprescindível neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade deve se referir a vícios internos da decisão embargada, não sendo possível rediscutir matéria já decidida ou reexaminar provas e fundamentos que não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, IV, 373, 378, 400; CC, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 26.11.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064505365, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 15.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70063330435, Rel. Eduardo Kraemer, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 21.07.2015; TJPR, Agravo de Instrumento – 0037027-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento – 0024511-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotolide Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2021. Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que havia omissões e falta de explicações. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já tinha sido bem fundamentada e que não havia erros a corrigir. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, o tribunal decidiu manter a decisão anterior sem mudanças, porque não encontrou motivos que justificassem uma nova análise. A decisão anterior já explicava que a revelia não elimina a necessidade de prova mínima dos direitos alegados e que a inversão do ônus da prova não era necessária no caso.
Embargos de declaração rejeitados.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.