Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao julgar a apelação criminal n.º 8003310-36.2023.8.05.0201, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06, aplicando o tráfico privilegiado e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento firmado no acórdão embargado, sendo limitados à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, especialmente quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à impossibilidade de considerar ações penais em curso para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06. 5. A simples discordância do Ministério Público quanto ao entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos expostos
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.