Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO CARGO EM COMISSÃO. LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO PAGA A MENOR. DEVIDO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantida a decisão de 1.º grau que reconhece o pagamento a menor de gratificação a apelada, sendo devida a incorporação aos vencimentos, acréscimos pecuniários oriundos do exercício de cargos comissionados DAS, na forma definida na Lei nº 5810/94. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos de Ação de Cobrança, na qual julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o pagamento a menor realizado nos períodos em que a autora exerceu cargo comissionado (DAS. 4 e 5) e CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de 10% (dez por cento) no período de 07/07/2014 a 20/05/2015; 30/12/2015 a 10/03/2016; 20/05/2016 a 10/11/2016; 10/11/2016 até os dias hodiernos, em que a autora exerceu/exerce o cargo DAS. 4; CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de 15% (quinze por cento) no período de 20/05/2015 a 30/12/2015 em que a autora exerceu o cargo DAS. 5, tudo na forma do artigo 135, da Lei Estadual nº 5810/94 e com juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, em favor da autora SOLANGE MARIA ANAICE LOPES. O DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ interpôs apelação aduzindo a impossibilidade de a apelada receber 95% do valor de D.A.S., levando em conta prevalecia a vigência da Lei nº 5.020/1982, donde se reafirma que o patamar correto a ser percebido pela autora em razão do exercício dos cargos em comissão é, extreme de dúvidas, o percentual de 80% (oitenta por cento). Refere que a Lei n.º 5.020/1982 é plenamente aplicável à situação da apelada, sob enfoque de que fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não trazendo, em seu bojo, qualquer incompatibilidade com a Lei nº 5.810/1994, conforme registrado em nota de rodapé nº. 15, do Parecer nº. 010/2006 da PGE. Enfatiza que a Lei Estadual n.º 5.020/1982 dispunha sobre a forma de cálculo específica aplicável a remuneração dos cargos em comissão, facultando ao servidor efetivo optar pela remuneração de seu cargo, acrescido de 80% (oitenta por cento) do valor relativo ao cargo em comissão, falecendo qualquer direito do autor a requerer a diferença de percentual pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador do Núcleo de Execução e Contestação Judicial do DETRAN/PA. Pondera que improcede a alegação da apelada quanto à aplicação do art. 135 da Lei 5.810/1994, porquanto plenamente válida a fórmula de cálculo da remuneração do servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, estando os valores pagos – na base de 80% do DAS – em perfeita consonância com a legislação em vigor, o que entende não tendo sido afrontado o princípio da isonomia, como consignado na sentença ora recorrida. Assim, requer o conhecimento e provido do recurso. A apelada apresentou contrarrazões pugnado pelo seu improvimento. O recurso foi recebido no duplo efeito. A Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata Batista de Lima manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, constato que a irresignação do apelante cinge-se na impossibilidade de a apelada receber 95% do valor de D.A.S., levando em conta prevalecia a vigência da Lei nº 5.020/1982, reafirmando que o patamar correto do exercício dos cargos em comissão é o percentual de 80% (oitenta por cento). É oportuno destacar que a partir da a edição da Lei n.º 5.810/94 que instituiu o Regime Jurídico Único, eventuais acréscimos aos vencimentos dos servidores efetivos devem ser incorporados, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tratado pelo art. 37 inciso XV da CF/88. Nesse cenário, a Lei nº 5020/82 foi revogada pela Lei 5096/82, tendo sido estas substituídas pela Lei n.º 5.810/94 – RJU, que em seu art. 135 assegura a possibilidade dos servidores incorporarem aos seus vencimentos, acréscimos pecuniários oriundos do exercício de cargos comissionados DAS, como é a situação da recorrida, destacando-se, assim, o dispositivo da lei: Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior. Parágrafo único. A gratificação de representação incidirá sobre o padrão do cargo, nos seguintes percentuais: a) GEP-DAS.6 - 100% (cem por cento); b) GEP-DAS.5 - 95% (noventa e cinco por cento); c) GEP-DAS.4 - 90% (noventa por cento); d) GEP-DAS.3 - 85% (oitenta e cinco por cento); e) GEP-DAS.2 - 80% (oitenta por cento); f) GEP-DAS.1 - 80% (oitenta por cento). Nessa perspectiva, não evidencio razões para a modificação da sentença que determinou o pagamento da diferença relacionada gratificação pelo exercício de cargo em comissão, na forma definida na Lei nº 5.810/94. Vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu sobre essa temática, em consonância a situação ora examinada: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO SERVIDOR EFETIVO EXERCENDO O CARGO DE CORREGEDOR CHEFE DO DETRAN GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PAGA A MENOR SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 É devido ao apelado a diferença de 15% do adicional pelo exercício do cargo em comissão, de modo a complementar 95% do valor da remuneração de seu cargo comissionado incorporado do período de 10/08/2010 a 28/03/2011. 2 Direito previsto no artigo 135 da Lei Nº 5.810/94 RJU. 3 -À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Recurso conhecido e improvido. (2014.04520326-71, 132.171, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-04-22) EMENTA: Reexame de Sentença e Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. I Inocorre a prescrição qüinqüenal levantada pelo recorrente devido se estar diante de relação de trato sucessivo e continuado, conforme previsto na Súmula 85 do C. STJ, salvo as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. II Os valores pagos ao apelado o foram incorretamente, pois em desacordo com o art. 135, Parágrafo Único, b da Lei Estadual n.º 5.810/90 (RJU dos servidores civis estaduais). III Inaplicabilidade ao caso em comento do art. 8º da Lei Estadual n.º 5.020/82, eis que, o dispositivo foi revogado, restando o citado RJU como o instrumento normativo competente para normatizar a questão discutida. Inocorrência de lacuna legal. IV Inexistência de afronta ao princípio constitucional da legalidade em razão de que a sentença combatida foi exarada dentro dos parâmetros legais. V Prequestionamento de toda a matéria federal e constitucional debatida nos presentes autos. VI Recursos conhecidos. Dado parcial provimento à Apelação interposta pelo réu e parcialmente confirmada, em sede de Reexame necessário, a decisão de primeiro grau. Unanimidade. (2008.02472861-41, 73.972, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-09, Publicado em 2008-10- 16). Assim, mantenho a sentença recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO , MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, na forma do artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem
VI Recursos conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.