Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DA POSSE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural, por ausência de comprovação do exercício da posse anterior pelo autor. O Apelante alega que detinha a posse indireta do bem e que a outorga de procuração a terceiros não implicou abandono ou perda da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o proprietário registral de imóvel rural, que se afastou do bem por longo período após outorgar procuração para sua administração, comprovou o requisito da posse anterior (art. 561, I, do CPC) para fins de reintegração de posse contra o atual ocupante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo a prova da propriedade (domínio) insuficiente para, por si só, fundamentar o pedido de reintegração de posse. 4. O conjunto probatório, incluindo prova oral e documental, demonstrou que o Apelante não exerceu posse, direta ou indireta, sobre o imóvel, que foi objeto de sucessivas ocupações por terceiros ao longo dos anos, o que afasta o requisito da posse anterior. Eventual discussão sobre a validade das procurações e substabelecimentos que fundamentam a posse do atual ocupante é matéria de natureza petitória, que extrapola os limites da ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de Julgamento: A ausência de comprovação da posse anterior (art. 561, I, do CPC) pelo proprietário registral inviabiliza a pretensão de reintegração de posse, especialmente quando a prova dos autos demonstra o seu afastamento do imóvel por longo período e a existência de uma cadeia de ocupações por terceiros, sendo irrelevante, em sede possessória, a discussão acerca da validade dos negócios jurídicos que transferiram a posse. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5447517-97.2023.8.09.0168; TJGO, Apelação Cível nº 5249123-96.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 0245981.79.2006.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083429-39.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: AFONSO NERES DA SILVA APELADO: RÔMULO RIBEIRO NUNES RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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