Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado. 2. Fato relevante. A defesa pretende a desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a quantidade apreendida e a ausência de elementos típicos de traficância autorizariam a revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, devendo prevalecer o tipo do art. 28 em caso de dúvida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, destacando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, a prisão em flagrante, a apreensão de petrechos usualmente utilizados para embalo e venda (papéis para embalagem, balança de precisão e máquina de cartão), a ausência de prova acerca da situação econômica e os depoimentos policiais, elementos incompatíveis com a versão de mero usuário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) mediante revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atos de mercância é imprescindível para a configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ou para promover revolvimento fático-probatório a fim de alcançar a desclassificação para o art. 28. III. Razões de decidir 6. A diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, aliadas à prisão em flagrante, à apreensão de petrechos típicos de comercialização de entorpecentes, à ausência de prova de situação econômica e aos depoimentos policiais, constituem conjunto probatório idôneo que afasta a versão de uso próprio e sustenta a condenação por tráfico. 7. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo, consistente na vontade consciente de realizar qualquer das múltiplas condutas previstas, não sendo imprescindível a comprovação de atos de mercância específicos para a configuração do tráfico. 8. A desclassificação para o art. 28 demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental que busca sua reforma. 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, e a concessão de ofício somente se justifica em hipóteses de flagrante teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se evidencia no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse para consumo pessoal é inviável na via do habeas corpus quando pressupõe revolvimento fático-probatório. 2. A configuração do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde da comprovação de atos de mercância específicos, bastando o dolo de realizar qualquer das condutas previstas no tipo. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal e somente admite concessão de ofício em casos de teratologia ou coação ilegal evidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.