Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência requerida para suspender os efeitos da eliminação do agravante do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, decorrente de sua inaptidão na fase de avaliação psicológica. O agravante sustentou, em síntese, nulidades no procedimento de avaliação psicológica, em razão do alegado descumprimento de normas editalícias, da ausência de fundamentação técnica suficiente no laudo psicológico, da quebra da padronização do Teste de Inteligência MIG, da redução da avaliação à aplicação de testes psicométricos e do comprometimento da isonomia entre os candidatos em virtude de atraso na realização dos exames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento após a superveniência de sentença de mérito nos autos da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de mérito no processo de origem substitui a decisão interlocutória impugnada, por constituir pronunciamento fundado em cognição exauriente, esvaziando o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória. Ausente utilidade prática no julgamento do recurso, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, segundo a qual a superveniência da sentença prejudica o exame do recurso manejado contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, por substituição da decisão interlocutória pelo pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.023.871/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2016; TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21/11/2016, DJCE 01/12/2016; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627005-37.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Magno Gomes de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 22/12/2023.. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Agravo de instrumento prejudicado.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.