Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006), reconhecendo-lhe o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), com pena fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 dias-multa. A defesa requer a aplicação da fração máxima de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecente apreendida (1.546 g de maconha), embora não seja irrelevante, não configura volume excepcional ou exacerbado que justifique a aplicação da fração mínima de redução da pena. 4. A destinação interestadual da droga já foi devidamente valorada como causa de aumento na segunda fase da dosimetria (art. 40, V), de modo que sua reutilização para restringir a causa de diminuição configura indevido bis in idem. 5. Ausentes elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vinculação a organização criminosa, restam preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da fração máxima do art. 33, § 40, da Lei de Drogas. 6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, diante da primariedade do agente, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena fixada em patamar inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição prevista no art. 33, § 40, da Lei n.° 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo quando preenchidos os requisitos legais e inexistirem elementos concretos que justifiquem sua limitação. 2. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44, III; Tema 712 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 619.217/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.12.2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0002052-67.2021.8.12.0019, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 03.04.2024; STF, Tema 712.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.