Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão fundada na inexistência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial se dá na data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, no último desconto, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878-PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021, publicado no DJe em 15/12/2021). 3. No caso concreto, considerando que o último desconto ocorreu em outubro de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2023, resta evidente que não se consumou o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO VIEIRA, em 19 de outubro de 2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 02/11/2023 (ID 35133267) pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tutóia, a Dra. Juíza Susi Ponte de Almeida que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 19/10/2023 em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido vestibular, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da DECADÊNCIA, nos termos do art. 178, II do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte demandante.” Em suas razões contidas no Id. 32403203, aduz a parte apelante que “(…) em se tratando de prestações de trato sucessivo, este se renova mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão. Com isso, o contrato questionado teve sua ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA EM 28/02/2023, estando este excluído, conforme extrato de consignações junto aos autos. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 19/10/2023 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só se daria em 28/02/2028." Sustenta que “(…) em sendo o ato de trato sucessivo, qual seja, aquele que está continuamente em renovação, o prazo também se renova, conforme lição do douto Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança (Malheiros Editores, 19 a ed. pág. 49)”. Com base nessas alegações, requer “ o recebimento e provimento monocrático do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento ou, assim não entendendo, que seja o mesmo submetido a Turma Julgadora competente, a quem requer-se o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença e retornando os autos a instância de superfície, para o seu regular andamento.” Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id.36153344). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Nos termos da petição inicial, a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, motivo pelo qual requereu seu cancelamento, bem como a indenização por danos morais e materiais. A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão que decretou, liminarmente, a improcedência da ação, sob o fundamento de suposta decadência da pretensão anulatória do negócio jurídico. A Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, entendimento que a meu sentir merece reforma. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve contratos de empréstimo consignado. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão fundada na inexistência de contratação de empréstimo junto à instituição financeira está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial se dá na data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, no último desconto, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878-PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021, publicado no DJe em 15/12/2021). No caso concreto, com base no extrato previdenciário constante do ID 35133265, verifica-se que o contrato n.º 51-822566856/17, no valor de R$ 2.630,27, foi pactuado em 72 parcelas de R$ 79,50, cujos descontos tiveram início em 30/03/2017. Considerando que o último desconto ocorreu em março de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2023, resta evidente que não se consumou o lapso prescricional de cinco anos. Diante dessas circunstâncias, revela-se manifesta a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, uma vez que o juízo a quo incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Assim, impõe-se a anulação do pronunciamento judicial proferido, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Ante o exposto, sem interesse Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação acima, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da ação. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Caso necessário, cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação, notificação, ofício e demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas nos cadastros e registros competentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
A Juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.